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CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Instituição Legal

Art. 3o – O Colégio São Paulo tem sua sede à Rua Luis Portela da Silva, 628, bairro Itaigara, na cidade do Salvador, estado da Bahia.

Parágrafo Único – em qualquer época, por conveniência administrativa e observadas as normas legais atinentes, poderá haver alteração de endereço de sua sede ou criadas filiais em qualquer parte do território nacional.

Art. 4o – O Estabelecimento foi fundado em 27 de setembro de 1977, tendo sido autorizado a funcionar pela Resolução CEE 440/78, publicada no Diário Oficial de 12 e 13/03/78 e reconhecido pela Resolução CEE 064/90, publicada no Diário Oficial de 17 e 18/11/1990.

Art. 6o – O objetivo geral do Colégio é o de proporcionar ao educando a formação necessária ao exercício responsável e consciente da sua cidadania, de acordo com os princípios e ideais cristãos, observando as determinações da Lei no 9394/96, de 20/12/96 e demais disposições legais atinentes.

Art. 7o – O Colégio São Paulo tem a finalidade de ministrar a Educação Básica em suas etapas de Ensino Fundamental, Ensino Médio e ainda cursos semelhantes ou afins, obedecendo ao processo de autorização e à legislação de ensino, variando os últimos em conteúdo e métodos, segundo os interesses e necessidades da clientela, observadas as disposições legais aplicáveis em todos os casos.

Art. 8o – A educação a ser ministrada, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania através do(a):
I.   compreensão dos direitos e deveres individuais  e coletivos do cidadão, do estado, da família e dos grupos que compõem a comunidade;
II.  desenvolvimento integral do indivíduo e de sua participação na prática do bem comum;
III. formação comum indispensável para o exercício da cidadania e dos meios para a consecução do progresso no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 12 – A Direção Pedagógica do Estabelecimento estará a cargo do Diretor Pedagógico e do Vice-Diretor Pedagógico, funções que serão exercidas por quem estiver devidamente credenciado do ponto de vista legal e escolhido pela Entidade Mantenedora.

Art. 14 – O Vice-Diretor Pedagógico é o auxiliar imediato do Diretor, substituindo-o e representando-o em seus impedimentos.

Art. 16 – Os conselhos de classe serão compostos por todos os Professores da série em análise, da Direção, do Supervisor, do Orientador e do Coordenador de Disciplina, sendo que, este último não tem direito a voto.

Parágrafo único – a partir do 5o ano do Ensino Fundamental, os representantes de turma poderão participar da primeira parte dos conselhos parciais.

Art. 17 – O conselho de classe terá as seguintes atribuições:
I.   avaliar o desenvolvimento individual dos alunos e das classes de um modo geral;
II. decidir, ao final do ano letivo, sobre aprovação ou necessidade de recuperação dos alunos;
III. decidir, após estudos de recuperação, pela aprovação, reprovação de alunos ou dependência de disciplina.

Art. 21 – O Conselho Técnico-Pedagógico será composto pelo Diretor, Vice-Diretor, Supervisores Pedagógicos, Orientadores Educacionais e Coordenadores de Disciplina.

Art. 22 – O Conselho Técnico-Pedagógico será presidido pelo Diretor ou por qualquer outro componente por ele designado.

Art. 23 – Compete ao Conselho Técnico-Pedagógico:
I.   participar da elaboração do Projeto Pedagógico;
II.  acompanhar e avaliar as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas no Colégio;
III. identificar as necessidades de reformulação do Regimento e do Projeto Pedagógico;
IV. tomar decisões que envolvam quaisquer aspectos pedagógicos.

Art. 27 – A Secretaria está subordinada à Direção e está encarregada do serviço de escrituração e registro escolar, de pessoal, de arquivo, fichário e preparação de correspondência do Estabelecimento.

Art. 29 – Compete ao Secretário:
I. conhecer a legislação de ensino;
II. articular-se com os setores técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos;
III. participar do planejamento global da escola;
IV. instruir processos de avaliação de cursos realizados no exterior junto aos órgãos próprios do sistema;
V. preparar e atualizar os diários de classe;
VI. manter atualizado o cadastro dos alunos, pais e responsáveis;
VII. responsabilizar-se pelo recebimento do contrato de matrícula, transferência e sua respectiva documentação;
VIII. expedir documentos relacionados à vida escolar dos alunos;
IX. manter atualizados os arquivos ativo e inativo assim como os documentos da Secretaria;
X. lavrar e subscrever as atas de resultados finais e livros de matrícula;
XI. expedir Histórico Escolar, Guia de Transferência, Certificado de Conclusão e outros documentos;
XII. lavrar atas de resultados de recuperação e de exames de adaptação;
XIII. providenciar 2a via de documentos;
XIV. controlar transferência e trancamento de matrícula.

Parágrafo único – Por necessidade administrativa, neste setor, podem ser investidos secretários substitutos, também legalmente habilitados.

Art. 57 – O currículo do Ensino Fundamental e Médio possui um núcleo comum, composto de disciplinas obrigatórias além de conter uma parte diversificada para atender às diferenças individuais dos alunos, peculiaridades locais e planos do Estabelecimento (anexo).
 – A partir de 2008 a média de aprovação para o Ensino Fundamental e Médio será 6,0 (seis).

Art. 58 – A partir de 2010 será implantado progressivamente o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, sendo assegurado aos alunos matriculados no regime de 8 (oito) anos, a conclusão neste regime. Os dois regimes coexistirão até o ano de 2017 e o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos estará totalmente implementado em 2018.
§ 1º – Para ingressar no 1o ano, no regime do Ensino Fundamental de 9 anos, o aluno deverá completar 6 (seis) anos de idade até o início do ano escolar.
§ 2º – O currículo sofrerá as adaptações necessárias para atender as crianças de 6 anos, conforme consta do projeto de implantação do Ensino Fundamental de 9 anos.
§ 3º – As matérias e conteúdos que constituem a parte diversificada do currículo têm por base o previsto pelo órgão próprio do Sistema de Ensino, podendo o estabelecimento propor a inclusão de outros estudos mediante aprovação prévia.

Art. 59 – O Estabelecimento poderá substituir o tratamento da matéria em forma de disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua equivalente valor formativo, observada a legislação aplicável.

Art. 65 – A matrícula inicial ou sua renovação será requerida ao Diretor pelo responsável legal pelo aluno ou pelo próprio, quando maior, mediante assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, no prazo fixado pela Direção.
§ 1o – A não renovação da matrícula em tempo hábil implicará cancelamento da mesma.
§ 2o – Por motivo justo, a critério da Direção do Estabelecimento, pode ser aceita matrícula fora do prazo normal, arcando o aluno com o ônus que lhe possa advir.

Art. 66 – Ao assinar o contrato de matrícula, o responsável pelo aluno aceita e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento, que está a sua disposição para dele tomar conhecimento.

Art. 67 – O Estabelecimento não recusa matrícula nem dá tratamento desigual aos alunos matriculados, por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como por quaisquer preconceitos de classe ou de etnia.

Parágrafo único – O Estabelecimento se reserva o direito de rejeitar a matrícula, mesmo em renovação, de qualquer candidato, por incompatibilidade ou desarmonia com o regime disciplinar e administrativo, bem como em caso de descumprimento de cláusula de contrato firmado por parte do responsável pelo aluno.

Art. 69 – Para matrícula inicial deverá o aluno entregar junto com o contrato:
I.  xerox da certidão de registro civil ou carteira de identidade;
II. histórico escolar em 1a via;
III. xerox do certificado de quitação com o serviço militar, conforme a idade, para alunos do sexo masculino;
IV. título eleitoral devidamente regularizado, para alunos maiores de 18 anos;
V.  fotografias 2 x 2.

Art. 70 – Para a renovação de matrícula deverá o candidato ou seu responsável firmar novo contrato com a Escola e apresentar os documentos exigidos.

Art. 71 – O responsável legal pela matrícula do aluno declarará responsabilizar-se pela autenticidade e veracidade dos documentos apresentados, sendo nula a matrícula obtida com falsidade ideológica ou material, seja parcial ou total.

Art. 72 – Não poderá participar das atividades da Escola o aluno que não tenha efetivado a sua matrícula no ano letivo em curso.

Art. 73 – Verificada a inadaptação do aluno ao regime da Escola, poderá a Direção recusar a renovação de sua matrícula, ou ainda, cancelá-la, no decorrer do ano letivo, após instauração de competente inquérito escolar.

Parágrafo único – A incompatibilidade de que trata este artigo compreende:

  1. aspectos disciplinares;
  2. conduta social e moral;
  3. inaceitação das diretrizes da Escola, por parte do aluno ou de seus responsáveis.

Art. 74 – As classes serão organizadas de acordo com as conveniências didático-pedagógicas e de ordem administrativa.

Art. 77 – O Estabelecimento só expedirá documento de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio ao aluno que tiver concluído, integralmente, com aprovação em todas as disciplinas, os respectivos cursos.

Art. 78 – Ao aluno será permitido transferir-se do Estabelecimento ou receber transferência até o momento anterior ao início do processo de avaliação do último bloco ou última unidade do ano letivo.

Parágrafo único – A transferência será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 79 – A matrícula do aluno transferido para o Estabelecimento só será efetivada mediante a apresentação, no original, da documentação de transferência.

Parágrafo único – Só serão aceitos transferências e históricos que contenham o número do ato de criação ou autorização de funcionamento do Estabelecimento de origem, assim como as assinaturas e respectivos números de autorização ou registro do diretor e secretário.

Art. 80 – Constatadas irregularidades na transferência, Diretor e Secretário da Escola de onde procede o aluno em questão terão um prazo de quinze dias para providenciar a necessária regularização, prorrogáveis a critério da Direção, findos os quais poderá ser cancelada a matrícula.

Art. 81 – O Colégio, caso tenha vaga, aceitará alunos transferidos de qualquer curso ou ramo regular de ensino previsto em lei.

Parágrafo único – Compete à Direção do Estabelecimento decidir sobre a conveniência ou não da aceitação da transferência em razão da época, da adaptação necessária e dos estudos realizados pelo postulante à vaga.

Art. 82 – A aceitação de transferência de alunos provenientes do exterior dependerá do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais que regulam a tramitação do processo que estabelece este Regimento.

Art. 83 – O Colégio não aceitará por transferência o aluno que estiver sujeito a estudos de recuperação em outro estabelecimento, a menos que desista da recuperação e se transfira como repetente da série que estava cursando.

Art. 84 – O aluno que solicitar transferência, durante o período letivo, ficará obrigado ao pagamento integral das parcelas da anuidade, cujos vencimentos ocorrerem até o mês em que se der o cancelamento ou a transferência, observado o disposto no contrato de matrícula.

Art. 85 – A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo aluno, quando maior, por seus responsáveis legais ou, compulsoriamente, pela Direção nos casos previstos no artigo 72 deste Regimento.

Parágrafo único – No caso de cancelamento compulsório de matrícula, isto é, por iniciativa da Direção da escola, será imediatamente expedida a transferência do aluno.

Art. 86 – Quanto ocorrer o cancelamento da matrícula, o aluno pagará a prestação da contribuição escolar correspondente ao mês em que se deu o desligamento do aluno, ficando, assim, isento do pagamento das demais mensalidades.

Art. 88 – A verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento do aluno e a apuração da sua freqüência.

Art. 89 – A avaliação será constante e terá por objetivos a verificação da aprendizagem, o aproveitamento e desenvolvimento do aluno para fins de promoção.

Art.90 – A avaliação do aproveitamento será feita mediante observação constante do aluno e aplicação de instrumentos de verificação da aprendizagem, individualmente ou em grupo.

Art.91 – Não será permitido atribuir nota como medida disciplinar.

Art.92 – Serão obrigatórias a freqüência às aulas e a todas as atividades programadas pela Escola.
§ 1o – As faltas poderão ser justificadas, mas não serão abonadas para efeito de apuração da freqüência.
§ 2o – Os professores registrarão as faltas dos alunos no Diário de Classe.

Art. 93 – Quanto à freqüência, será exigido para aprovação, o cumprimento de, pelo menos, 75% do total das aulas do período letivo regular, por força do disposto na Lei 9394/96 e Resolução CEE 127/97 Art. 9o.

Art. 94 – A apuração do rendimento será expressa numa escala de notas que variam de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1o No 1o Ano do Ensino Fundamental a avaliação será realizada através da análise de aspectos qualitativos, apresentados em relatórios e fichas avaliativas. A nota é registrada no Histórico Escolar através do  sistema de equivalência e também nas guias de transferência.
§ 2o – Não será permitida a atribuição de notas em centésimos, mantendo-se o décimo quando o centésimo for inferior a cinco e, aproximando-se o décimo para mais, quando o centésimo for cinco ou superior a cinco.

Art. 95 – A atribuição de notas será de competência exclusiva do professor.

Art. 96 – Para fins de promoção, não haverá atribuição de notas em Educação Física, Música e Informática.

Art. 97 – Se o aluno estiver na Escola e solicitar a dispensa da avaliação alegando falta de condições de fazê-la, caberá ao Corpo Técnico Pedagógico decidir pela aceitação ou não do pedido.

Art. 98 – Para efeito de verificação do rendimento escolar e aprovação serão observados os seguintes requisitos:

I - Do 1o ao 5o ano:

  • a) o ano letivo está dividido em três trimestres;
  • b) em cada trimestre é realizada uma análise qualitativa do rendimento dos alunos, em cada área do conhecimento, através de fichas avaliativas;
  • c) no 1o ano, são feitas fichas avaliativas e relatórios individuais trimestrais onde são registrados aspectos do desenvolvimento dos alunos nas fichas de avaliação qualitativa de acordo com os conceitos: Assegurado, Aproximado e Não-assegurado. Estes conceitos são transformados em valores quantitativos registrados nas documentações do aluno e no Histórico Escolar.
  • d) do 2o ao 5o ano atribui-se nota em Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia, a partir da mensuração das expectativas de aprendizagem definidas nas fichas avaliativas;
  • e) a média final do ano letivo será resultante da média aritmética dos três trimestres;

II - Do 6o ao 9o ano:

  • a) o ano letivo está dividido em duas etapas e cada etapa em dois blocos;
  • b) cada bloco constará, no mínimo, de duas avaliações;
  • c) a média de cada bloco será a média aritmética das avaliações realizadas;
  • d) a média final da etapa será resultante da média aritmética dos dois blocos, ou seja:

    média etapa = (média bloco 1 + média bloco 2)/2

  • e) para cálculo da média final do ano letivo, a 1a etapa terá peso 4, e a 2a, peso 6; assim:

    MF = (Média 1ª etapa x 4 + Média 2ª etapa x 6) / 10

  • f) estará aprovado o aluno que, após apuração, dos resultados na forma acima, obtiver média 6 (seis) por disciplina.
  • g) caso o aluno não consiga aprovação, será submetido aos estudos de recuperação.

II – No Ensino Médio, considera-se que:

  • a) o ano letivo está dividido em quatro unidades;
  • b) cada unidade terá, no mínimo, duas avaliações;
  • c) a média de cada unidade será a média aritmética das avaliações realizadas;
  • d) para cálculo da média final do ano letivo, a média das três primeiras unidades terá peso 6 (seis), e a 4a, peso 4 (quatro), assim:

    MF = ( M(1ª + 2ª + 3ª) x 6 + M 4ªU x 4) /10

  • e) estará aprovado o aluno que, após a apuração dos resultados, na forma acima, obtiver média 6 (seis) por disciplina.
  • f) caso não consiga aprovação, o aluno será submetido aos estudos de recuperação.

Art. 99 – O aluno tem direito à segunda chamada quando faltar à avaliação, devendo apresentar justificativa à Supervisão até 48 horas, no máximo, após realização da prova em questão.

Parágrafo único – Para realizar a segunda chamada, é necessário:
I.  Solicitar da Auxiliar de Supervisão de sua turma o requerimento a ser preenchido pela família.
II. Efetuar o pagamento na Tesouraria, quando for o caso, até 24 horas antes da realização da segunda chamada, mediante apresentação do formulário preenchido pela família.

Art.100 – O aluno poderá solicitar ao professor revisão da sua avaliação.
§ 1o – Caso o aluno não se conforme com o resultado, poderá requerer, em formulário próprio, a revisão no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o conhecimento do resultado.
§ 2o – A revisão será feita pelo próprio professor da disciplina que, em laudo escrito e assinado, confirmará ou retificará o resultado.
§ 3o – Permanecendo a inconformação do aluno, o instrumento de avaliação será examinado por três professores da disciplina. A decisão desta banca examinadora será conclusiva do processo, a ele não cabendo recurso posterior.

Art. 101 – A recuperação destina-se ao aluno de aproveitamento insuficiente, em cumprimento ao disposto no artigo 24, inciso V, letra e, da Lei 9394 de 20/12/96.

Art. 102 – Considera-se de aproveitamento insuficiente o aluno que não obtiver, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do valor atribuído às avaliações, no Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 103 – O Estabelecimento proporcionará estudos de recuperação destinados a:
I.  propiciar ao aluno de rendimento insuficiente, atenção, acompanhamento, atividades e aulas especiais visando à melhoria do seu aproveitamento.
II. reduzir ao mínimo a repetência em cada série.

Art. 104 – Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a recuperação caracteriza-se como Reorientação de Estudos e consiste em oferecer acompanhamento diferenciado aos alunos que necessitam de atenção individualizada em Matemática e Língua Portuguesa, ao longo do ano letivo, em turno contrário ao que o aluno estuda, da seguinte forma:

  • I. As crianças são indicadas ou liberadas a partir de uma avaliação criteriosa feita pelo corpo técnico, pela professora de sala e pela professora de Reorientação através da análise da ficha avaliativa onde constam as expectativas de aprendizagem.
  • II. O atendimento aos alunos em cada disciplina terá a duração de 1 hora, duas vezes por semana, enquanto for necessário.
  • III. Além da fichas avaliativas os resultados são registrados em relatório trimestral e fichas de avaliação 

Art. 105 – Do 6o ao 9o ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a recuperação dar-se-á da seguinte forma:
I.  a Escola oferecerá estudos de recuperação parcial, ao término do 1o semestre aos alunos de aproveitamento insuficiente, segundo artigo 101 deste Regimento;
II. o aluno será submetido a estudos que constituam requisitos essenciais à continuidade do curso;
III. os estudos serão orientados, preferencialmente, pelo professor da série, ou, em caso de impossibilidade, por professor igualmente qualificado;
IV. a recuperação poderá ser realizada mediante curso ou orientação de estudos;
V. a recuperação parcial será realizada durante 4 (quatro) semanas, com 4 (quatro) horas/aula semanais, perfazendo a carga horária total de 16 (dezesseis) horas por disciplina quando se tratar de curso, e através de tarefas, trabalhos, etc., quando se tratar de orientação;
VI. as aulas serão realizadas no turno oposto para os alunos do turno matutino e para os alunos do turno vespertino após o período regular de aulas;
VII. o aluno terá a média da 1a etapa ou a média das duas primeiras unidades substituída pelo resultado obtido na recuperação, calculado da seguinte forma:

MFRP = (ME(S) + MRP) / 2

Onde:    ME(S) = Média da Etapa (Semestre)
MRP = Média da Recuperação Parcial
MFRP = Média final da recuperação parcial

VIII. caso a média da recuperação seja inferior à média das unidades, o aluno conservará a média da unidade ou etapa;
IX. para participar da recuperação, o aluno fará a inscrição, no período indicado no calendário e pagará, na Tesouraria do Colégio, uma taxa para cobrir as despesas específicas do curso.

Art. 106 – Concluída a 2a etapa ou a 4a unidade o aluno receberá o seu boletim de resultados com a indicação se foi aprovado ou se fará recuperação final.

Art. 107 – Os conteúdos de recuperação serão selecionados, levando-se em consideração os pré-requisitos para a continuidade dos estudos da disciplina na série seguinte.

Art. 108 – O aluno optará pela modalidade de recuperação em relação a cada disciplina: curso ou orientação de estudos.

Parágrafo único - o aluno só poderá fazer curso de, no máximo, três disciplinas, entretanto não haverá limite quanto ao número de disciplinas para a orientação de estudos.

Art. 109 – O aluno que optar por orientação de estudos, terá 3 (três) encontros com o professor, receberá todo o material e fará as mesmas avaliações, no mesmo horário dos alunos em curso.

Art. 110 – O aluno será submetido a 2 (duas) avaliações, tendo a primeira peso 4 (quatro) e, a segunda, peso 6 (seis) envolvendo esta última todo o conteúdo trabalhado na recuperação.

Art.. 111 – A média final de aprovação nos estudos de recuperação é expressa na seguinte fórmula:

MF = (1ª avaliação x 4 + 2ª avaliação x 6)/10

Parágrafo único – Será considerado aprovado o aluno que obtiver em cada disciplina média igual ou superior a 6 (seis) no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Art. 112 – O aluno, transferido para o Estabelecimento, que tiver deficiência de carga horária ou não tiver estudado o conteúdo ou disciplina do núcleo comum constante da matriz curricular, será submetido à adaptação.

Art. 113 –  Será exigido dos alunos, incluídos na situação referida no artigo anterior, que complementem o curso realizado, em outro estabelecimento, no País ou no Exterior, para suprir qualquer deficiência que se apresentar incompatível com a matriz curricular desta Escola.
Parágrafo único – O certificado de conclusão da série a que o aluno se submete à adaptação, somente será concedido após a realização, com aprovação, das provas da(s) disciplina(s) referente(s) à adaptação.

Art. 115 – O aluno recebido em transferência do País ou do Exterior, considerando o documento apresentado e seu desenvolvimento, poderá ser reclassificado em série compatível com seu desenvolvimento, mediante exame prévio para reclassificação.
§ 1o – não poderá ser reclassificado para a série seguinte o aluno reprovado em série anterior.
§ 2o – O aluno não poderá, através da reclassificação, avançar em mais de uma série letiva ou ser promovido do Ensino Fundamental para o Ensino Médio.

Art. 116 – O aluno classificado ou reclassificado, em determinada série, caso se transfira deste Estabelecimento antes de decorrido um ano, no seu Histórico Escolar, não constará a classificação ou reclassificação, que será considerada inexistente.

Art. 117 – Os exames de classificação, reclassificação e avanço de estudos serão especiais, preparados por professores do Colégio.

Art. 118 – Os resultados dos exames de classificação, reclassificação e avanço de estudos serão registrados em atas e passarão a constar do Histórico Escolar do aluno.

Art. 119 – A classificação, reclassificação e avanços nos estudos obedecerão ao previsto nas normas aplicáveis do sistema de ensino.

Parágrafo único – O avanço de estudos poderá ser propiciado ao aluno de desenvolvimento excepcional.

Art. 138 – A Coordenação de Disciplina trabalha com os alunos, com o objetivo de promover o desenvolvimento de atitudes que permitam uma boa relação com colegas, professores e demais integrantes da comunidade, adotando uma linha de conduta que os auxilie na sua formação.

Art. 139 – Compete ao Coordenador de Disciplina:
I.   zelar pelo cumprimento das normas disciplinares;
II.  apresentar e discutir com os alunos as normas disciplinares;
III. trabalhar com os alunos, objetivando conscientizá-los da necessidade de atitudes compatíveis com as normas disciplinares;
IV. zelar pela cordialidade e civilidade nas relações interpessoais de docentes e discentes;
V.  aplicar sanções às transgressões e comunicar a quem de direito;
VI.  ouvir os alunos nas questões disciplinares;
VII. conhecer e manter contatos com alunos e familiares;
VIII. registrar a assiduidade e pontualidade de alunos e professores e comunicar a quem de direito;
IX. orientar e acompanhar os Auxiliares de Disciplina no desenvolvimento das suas funções;
X.  participar de reuniões do Corpo Técnico-Pedagógico, de pais e professores e conselho de classe;
XI. manter atualizados os registros da ficha pedagógica, assim como as famílias informadas quanto ao desempenho e atitudes comportamentais dos alunos;
XII. zelar pela observância do fardamento escolar e de normas disciplinares;
XIII. participar de atividades e eventos da Escola;
XIV. elaborar relatório anual de sua área de atuação.

Direitos dos Alunos

Art. 145 – São direitos dos alunos:
I. receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas tarefas escolares, bem como usufruir de todos os benefícios de caráter espiritual, intelectual, cultural, social ou recreativo proporcionados pela Escola;
II. ser tratado com respeito e valorizado em sua individualidade por todos os membros da comunidade escolar;
III. organizar-se em associação de caráter lítero-recreativo-educacional;
IV. exercer a função de representante de turma, quando for para isso escolhido;
V. requerer a utilização dos recursos didáticos disponíveis na Escola;
VI. requerer 2a chamada e revisão de avaliação, observado o previsto neste Regimento;
VII. defender-se, quando acusado de qualquer falta com o direito de ser ouvido;
VIII. receber seus trabalhos, tarefas e avaliações devidamente corrigidos, em tempo hábil.

 

Deveres dos Alunos

Art.146 – São deveres dos alunos:
I.  ser assíduo e pontual nas aulas e demais atividades escolares;
II.  tratar com respeito todas as pessoas da comunidade escolar;
III. zelar pela limpeza e conservação das instalações e do mobiliário escolar, ressarcindo o Estabelecimento de qualquer prejuízo que causar;
IV. cumprir as normas disciplinares da Escola;
V.  pagar com pontualidade as prestações da anuidade escolar e demais encargos e/ou serviços legalmente permitidos;
VI. apresentar-se no Estabelecimento devidamente uniformizado e, quando solicitado, com documento de identificação;
VII. apresentar solicitação, por escrito e assinada pelo responsável, para fins de saída antecipada;
VIII. comunicar à Escola, faltas por motivo de doença ou outras razões.

Art. 147 – Não será permitido aos alunos:
I.  entrar ou sair do Estabelecimento, fora das aulas regulamentares, sem permissão da Direção ou de algum componente do Corpo Técnico Pedagógico;
II. permanecer fora de sala de aula em horário de atividade de sua turma;
III. promover, sem prévia autorização da Direção, quaisquer atividades de natureza política, artística ou comercial, bem como coletas e divulgações de qualquer caráter;
IV. portar escritos, gravuras e objetos impróprios à educação, ou que atentem contra a integridade física ou moral de outrem.

Art. 154 –  Os alunos serão passíveis das seguintes penalidades:

  1. advertência verbal;
  2. advertência escrita;
  3. suspensão de aula;
  4. suspensão de um dia;
  5. suspensão de dois a três dias;
  6. cancelamento da matrícula.

§ 1o – As penalidades referidas nas alíneas I, II, III poderão ser aplicadas por Professores; nas alíneas IV e V pelo Corpo Técnico-Pedagógico ou Coordenador de Disciplina.
§ 2o –  O cancelamento da matrícula é de competência exclusiva da Direção Pedagógica, após a conclusão do inquérito escolar.
§ 3o –  O cancelamento da matrícula será precedido de competente inquérito escolar conforme preceitua o artigo 72 deste Regimento, sendo garantido ao aluno o direito de ampla defesa.

Art. 155 –  Na aplicação das penalidades enumeradas no artigo anterior serão levados em conta a vida anterior do aluno, a reincidência na falta, a gravidade do fato e suas conseqüências.

Art. 156 – A pena de suspensão do aluno permitirá que, caso haja avaliação no período, ele seja submetido à 2a chamada, assumindo todos os ônus.

Grêmio Estudantil

Art. 159 – O Grêmio Estudantil é um Órgão auxiliar e tem por objetivo possibilitar ao aluno o exercício de atividades recreativas e culturais, com vistas ao exercício da cidadania.

Art. 160 – O Grêmio Estudantil terá seu regulamento próprio e será submetido à apreciação da Direção do Estabelecimento para aprovação.
§ 1o – Não poderá o Grêmio Estudantil tomar deliberação contrária às determinações da Direção da Escola.
§ 2o – Os bens móveis e imóveis que forem destinados ao uso do Grêmio pertencem ao patrimônio do Colégio.

Art. 162 – O conselho de representantes é composto de todos os representantes de alunos, eleitos para este fim, em todas as turmas, da 5a série do Ensino Fundamental à 3a série do Ensino Médio.

Art. 163 – Compete ao Conselho de Representantes:
I.  assessorar a Diretoria do Grêmio e fiscalizar sua atuação;
II. convocar assembléia geral extraordinária para julgar, com direito a destituição, a Diretoria do Grêmio, desde que o edital de convocação seja assinado, no mínimo, por 2/3 dos seus membros.

Art. 164 – São funções dos representantes de turma:
I.  representar os colegas junto à Direção da Escola, Serviço de Orientação Educacional ou Conselho de Representantes a fim de transmitir os anseios e sugestões da turma;
II.  entrar em contato com o Orientador Escolar de sua turma, sempre que necessário, a fim de mantê-lo informado sobre as ocorrências da classe;
III. cultivar o coleguismo e a solidariedade na turma;
IV. cooperar com os professores para que as atividades escolares se desenvolvam num clima favorável;
V.  participar do Conselho de Classe parcial no momento da avaliação da turma.
VI. comparecer às reuniões mensais ordinárias, bem como às reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente do Grêmio.

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